6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Srª Maria Elenita Moura (CPF nº 836.372.731-87).
6.2. Em análise realizada, nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 121/2021 (evento 5), foram apuradas as impropriedades abaixo relacionadas que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
6.3. Assim, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas o Sr. Jesus Nogueira de Sousa (CPF nº 700.953.961-87), contador, visando sua citação. Em seguida, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:
6.3.1. A citação e intimação da Srª Maria Elenita Moura (CPF nº 836.372.731-87), gestora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 121/2021 (evento 5), em síntese mencionados a seguir:
- Execução de despesa na função Cultura e nos programas de governo “Educação Infantil”, “Promoção do Desporto” e “Promoção da Cultura” cujo valor representa execução menor 65% da dotação atualizada (Itens 3.1 e 3.2 do relatório)
- Déficit orçamentário no valor de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório).
- Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 105.883,97, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).
- Descumprimento do limite mínimo de despesas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que a despesa registrada com contribuição patronal atingiu o percentual de 19,34% e a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991, havendo indícios de inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7);
- Conforme demonstrado no Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico, houve descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico);
- Conforme o quadro 7 do item 4.1.3 e alínea “d” do item 4.1.3. do relatório técnico, há indícios de inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, tendo em vista que não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município nas contas contábeis específicas indicadas no item I do quadro 7. Deste modo, devem ser apresentadas justificativas, bem como demonstrativo acompanhado de documentos comprobatórios, detalhando o total da despesa com remuneração empenhada pela Unidade Gestora no exercício de 2019, por Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados (RPPS ou RGPS), confrontando a base de cálculo com o valor da despesa com contribuição patronal registrada e paga pela Unidade Gestora, de modo a evidenciar a alíquota exigida na Lei do RPPS e a alíquota apurada de despesa com contribuição patronal em relação à base de cálculo, conforme o modelo de referência previsto no art. 3º, XXIII da IN nº 02/2019 e Portaria TCE/TO nº 246/2020 (item 4.1.3 do relatório);
- Saldo no valor de R$ 359,56 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, não havendo informações sobre as medidas adotadas visando a recomposição dos recursos ao erário, em desacordo com a IN nº 4/2016 e 14/2003 (Item 4.3.1.2.1 do relatório).
- Saldo contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" no valor de R$ 1.131,23 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 53.933,18, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (Item 4.3.1.2.2 do relatório).
- Déficit Financeiro no valor de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do relatório).
- Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 628.726,74); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).
- Inconsistência no controle e registro das disponibilidades (fonte 0020.00.000) pois os valores informados e enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).
- Descumprimento da Meta do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em 2019, tendo em vista que conforme Quadro 25 do item 5.1 do relatório, o Município atingiu a nota 5.5 e a Meta projetada é 5.7 para 2019, em desacordo com o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 13.005/2014 (Item 5.1 do relatório).
6.3.2. A citação e intimação do Sr. Jesus Nogueira de Sousa (CPF nº 700.953.961-87), contador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 121/2021 (evento 5), em síntese mencionados a seguir:
- Indícios de inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, tendo em vista que conforme o quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico, não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município nas contas contábeis específicas indicadas no item I do quadro 7. Deste modo, devem ser apresentadas justificativas, bem como demonstrativo acompanhado de documentos comprobatórios, detalhando o total da despesa com remuneração empenhada pela Unidade Gestora no exercício de 2019, por Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados (RPPS ou RGPS), confrontando a base de cálculo com o valor da despesa com contribuição patronal registrada e paga pela Unidade Gestora, de modo a evidenciar a alíquota exigida na Lei do RPPS e a alíquota apurada de despesa com contribuição patronal em relação à base de cálculo, conforme o modelo de referência previsto no art. 3º, XXIII da IN nº 02/2019 e Portaria TCE/TO nº 246/2020 (item 4.1.3 do relatório);
- Inconsistência no controle e registro das disponibilidades (fonte 0020.00.000) pois os valores informados e enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).
6.4. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 121/2021 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.
6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.
6.6. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.