Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:3894/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):MARIA ELENITA MOURA - CPF: 83637273187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 340/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Srª Maria Elenita Moura (CPF nº 836.372.731-87).

6.2. Em análise realizada, nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 121/2021 (evento 5), foram apuradas as impropriedades abaixo relacionadas que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Assim, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas o Sr. Jesus Nogueira de Sousa (CPF nº 700.953.961-87), contador, visando sua citação. Em seguida, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.3.1. A citação e intimação da Srª Maria Elenita Moura (CPF nº 836.372.731-87), gestora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 121/2021 (evento 5), em síntese mencionados a seguir:

  1. Execução de despesa na função Cultura e nos programas de governo “Educação Infantil”, “Promoção do Desporto” e “Promoção da Cultura” cujo valor representa execução menor 65% da dotação atualizada (Itens 3.1 e 3.2 do relatório)
  2. Déficit orçamentário no valor de R$ 367.863,51, estando em desconformidade com os arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do relatório).
  3. Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 105.883,97, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).
  4. Descumprimento do limite mínimo de despesas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que a despesa registrada com contribuição patronal atingiu o percentual de 19,34% e a despesa paga de R$ 234.068,43 é equivalente a 10,55%, ambos abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991, havendo indícios de inconsistências no registro e classificação das despesas com remuneração e encargos de acordo com o Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados, podendo repercutir em percentual inferior ao apurado (Item 4.1.3 do relatório, quadro 7);
  5. Conforme demonstrado no Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico, houve descumprimento do limite mínimo de despesas com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência do Município de Abreulândia-TO pois não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município ou registro de despesa com contribuição patronal devida ao RPPS, sendo apurado a execução de 0% de despesas com contribuição patronal (Quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico);
  6. Conforme o quadro 7 do item 4.1.3 e alínea “d” do item 4.1.3. do relatório técnico, há indícios de inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, tendo em vista que não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município nas contas contábeis específicas indicadas no item I do quadro 7. Deste modo, devem ser apresentadas justificativas, bem como demonstrativo acompanhado de documentos comprobatórios, detalhando o total da despesa com remuneração empenhada  pela Unidade Gestora no exercício de 2019, por Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados (RPPS ou RGPS), confrontando a base de cálculo com o valor da despesa com contribuição patronal registrada e paga pela Unidade Gestora, de modo a evidenciar a alíquota exigida na Lei do RPPS e a alíquota apurada de despesa com contribuição patronal em relação à base de cálculo, conforme o modelo de referência previsto no art. 3º, XXIII da IN nº 02/2019  e Portaria TCE/TO nº 246/2020 (item 4.1.3 do relatório); 
  7. Saldo no valor de R$ 359,56 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, não havendo informações sobre as medidas adotadas visando a recomposição dos recursos ao erário, em desacordo com a IN nº 4/2016 e 14/2003 (Item 4.3.1.2.1 do relatório).
  8. Saldo contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" no valor de R$ 1.131,23 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 53.933,18, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (Item 4.3.1.2.2 do relatório).
  9. Déficit Financeiro no valor de R$ 628.726,74, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do relatório).
  10. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 628.726,74); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -4.403,25); 0020 - Recursos do MDE (R$ -146.146,98); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -210.579,87); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -96.569,02); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -171.027,62) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).
  11. Inconsistência no controle e registro das disponibilidades (fonte 0020.00.000) pois os valores informados e enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).
  12. Descumprimento da Meta do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em 2019, tendo em vista que conforme Quadro 25 do item 5.1 do relatório, o Município atingiu a nota 5.5 e a Meta projetada é 5.7 para 2019, em desacordo com o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 13.005/2014 (Item 5.1 do relatório).

6.3.2. A citação e intimação do Sr. Jesus Nogueira de Sousa (CPF nº 700.953.961-87), contador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 121/2021 (evento 5), em síntese mencionados a seguir:

  1. Indícios de inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, tendo em vista que conforme o quadro 7 do item 4.1.3 do relatório técnico, não foram apresentados valores de remuneração de pessoal vinculado ao RPPS do Município nas contas contábeis específicas indicadas no item I do quadro 7. Deste modo, devem ser apresentadas justificativas, bem como demonstrativo acompanhado de documentos comprobatórios, detalhando o total da despesa com remuneração empenhada  pela Unidade Gestora no exercício de 2019, por Regime de Previdência ao qual os servidores estão vinculados (RPPS ou RGPS), confrontando a base de cálculo com o valor da despesa com contribuição patronal registrada e paga pela Unidade Gestora, de modo a evidenciar a alíquota exigida na Lei do RPPS e a alíquota apurada de despesa com contribuição patronal em relação à base de cálculo, conforme o modelo de referência previsto no art. 3º, XXIII da IN nº 02/2019  e Portaria TCE/TO nº 246/2020 (item 4.1.3 do relatório); 
  2. Inconsistência no controle e registro das disponibilidades (fonte 0020.00.000) pois os valores informados e enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

6.4. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 121/2021 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2021 às 16:40:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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